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Estatuto ABAV-MG

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Estatuto ABAV-MG

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE MINAS GERAIS/ABAV-MG

 

CAPÍTULO 1 - DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE MINAS GERAIS – ABAV-MG é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, que, como associada ativa da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV Nacional integra o SISTEMA FEDERATIVO ABAV.

Art. 2°. A ABAV/MG tem duração por prazo indeterminado, e sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, podendo abrir escritórios de representação em quaisquer localidades do estado.

CAPÍTULO II - OBJETIVOS E ATIVIDADES

Art. 3°. A ABAV-MG objetiva congregar e defender interesses legítimos das Agências de Turismo regularmente constituídas e em funcionamento no estado, mediante, entre outras, as seguintes atividades:

  1. representar as associadas em qualquer esfera administrativa ou judiciária, inclusive postulando em nome delas, individual ou coletivamente;
  2. promover o desenvolvimento e intercâmbio de experiências e informações entre as associadas, visando aprimorar sua eficiência e qualidade:
  3. propiciar o entrosamento e promover ações das associadas junto às autoridades em geral, para facilitação de suas atividades;
  4. contribuir para o desenvolvimento e crescimento das correntes turísticas por todos os meios ao seu alcance;
  5. estabelecer convênios com outros organismos e entidades, sempre objetivando o interesse das associadas;
  6. planejar, organizar e realizar executar congressos, exposições, feiras. Eventos similares, ações promocionais e publicitárias para o aprimoramento das associadas;
  7. planejar, promover, organizar, apoiar e realizar ações para capacitação das associadas, mediante cursos, seminários, conferências, simpósios e afins;
  8. organizar, editar divulgar dados e informações sobre as atividades das associadas;
  9. atuar na conciliação e arbitragem de questões das associadas, entre si e com seus consumidores;
  10. instituir ou participar de entidades sem fins econômicos, fundos ou outros instrumentos afins com seu objetivo e a garantia das operações das associadas;
  11. propiciar livre discussão dos assuntos de interesse das associadas, vedados os relativos à política partidária, sectarismo religioso ou alguma forma de discriminação;
  12. colaborar com a ABAV Nacional e o SISTEMA FEDERATIVO ABAV em todas as ações que realizarem no estado;
  13. promover iniciativas e atividades, que resgatam a memória do turismo do estado, instituindo e concedendo prêmios e honrarias;
  14. promover a cultura, defesa e conservação dos patrimônios natural, histórico, cultural, artístico e turístico do estado, visando seu desenvolvimento sustentável;
  15. praticar todas as atividades afins e conexas ao objetivo descrito neste artigo e às atividades enunciados nas alíneas anteriores.

§ único. A ABAV-MG poderá congregar, representar e participar de outras pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que contribuam para suas atividades ou das Agências de Turismo.

CAPÍTULO III - ASSOCIADAS

SEÇÃO I - CATEGORIAS

Art. 4º. As associadas da ABAV-MG são classificadas nas seguintes categorias:

  1. - ATIVAS: Agências de Turismo regularmente constituídas e em funcionamento no estado:
  2. - AFILIADAS: pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades do turismo, consideradas de interesse para a Entidade e as associadas ativas;
  3. - CONGÊNERES: as pessoas jurídicas referidas no § único do art. 3º deste estatuto, a critério e convite da Diretoria da ABAV-MG;
  4. - BENEMÉRITAS: pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes às categorias anteriores, que prestem serviços relevantes ao turismo.
  5. - ALIADASas pessoas jurídicas com ativo relacionamento empresarial com as agências de turismo;

§ 1º. A admissão de associadas ATIVAS e AFILIADAS será feita mediante apresentação do pedido e documentos estabelecidos em ato da Diretoria.

§ 2°. A concessão de títulos de associadas BENEMÉRITAS ou de feita mediante proposta a ser deliberada pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO II - DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS

Art. 5º. São direitos das associadas ativas quites com as obrigações associativas e por meio dos representantes por ela designados:

  1. votar e ser votada para os cargos eletivos em seus órgãos:
  2. requisitar informações sobre assuntos inerentes à suas atividades associativas;
  3. usar sua sigla, emblema, símbolo e marcas, observados os padrões definidos;
  4. participar das programações e das atividades promovidas pela ABAV-MG;
  5. utilizar todos os serviços prestados pela entidade;
  6. pedir suspensão ou desligamento da ABAV-MG, a qualquer tempo e por escrito, desde que quite com suas obrigações associativas.

§ 1°. As associadas ativas que representem no mínimo 1/5 (um quinto) das associadas quites com suas obrigações sociais poderão, ainda, convocar Assembleias Gerais.

§ 2°. As associadas ativas poderão ter um único representante cada uma, compreendendo matriz e, se for o caso, filiais e franquias, nos órgãos da ABAV-MG.

§ 3°. Os direitos previstos nas alíneas c” a “e” deste artigo são extensivos às demais associadas, na forma que dispuser a Diretoria da ABAV-MG.

§ 4º. As associadas Congêneres, Beneméritas e Aliadas possuem como direitos:

  1. requisitar informações sobre assuntos inerentes às suas atividades e ou acordos e termos assinados com a ABAV-MG;
  2. usar a sigla, emblema, símbolo e marcas nominativa, figurativa ou mista da ABAV-MG, desde que solicitado e autorizado pela Diretoria da ABAV-MG;
  3. pedir suspensão ou desligamento da ABAV-MG a qualquer tempo e por escrito;

Art.6°. São deveres das associadas da ABAV-MG:

  1. manter cadastro atualizado;
  2. pagar pontualmente as contribuições pecuniárias estabelecidas;
  3. cumprir e zelar pelo cumprimento deste estatuto e normas complementares;
  4. respeitar o caráter associativo e a ética profissional no exercício das atividades;
  5. prestigiar por todos os meios o SISTEMA FEDERATIVO ABAV;

§ 1º. São deveres das associadas Congêneres, Beneméritas e Aliadas:

  1. respeitar as regras estipuladas no termo de seu enquadramento, principalmente com relação à autonomia jurídica e obediência a normas próprias;
  2. apoiar a realização dos objetivos da ABAV-MG;
  3. respeitar a integridade, fortalecimento e representatividade nacional e internacional da ABAV-MG;

§ 2°. Cabe à Diretoria advertir, suspender, excluir ou declarar inelegível a associada que não cumprir este artigo, conforme a gravidade de sua conduta.

§ 3°. A associada que não cumprir o previsto nas alíneas “a” ou “b”, deste artigo deverá regularizar sua situação em, no máximo, 30 (trint dias após sua notificação.

§ 4º. Será suspensa a associada que não regularizar a situação no prazo referido no parágrafo anterior, e excluída, se não o fizer nos 30 (trint dias seguintes.

§ 5°. Cabe à Comissão de Ética. Conciliação e Arbitragem apurar o previsto nas alíneas “c” a “e” deste artigo, assegurado direito de ampla defesa à associada.

§ 6°. O procedimento de apuração terá início com envio de notificação escrita para a associada manifestar-se em, no máximo, 10 (dez) dias após seu recebimento

§ 7°. A associada punida poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo, em, no máximo, 30 (trint dias após receber a respectiva notificação.

CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO

Art. 7°. São órgãos da ABAV-MG:

  1. Assembleia Geral;
  2. Conselho Deliberativo;
  3. Diretoria;
  4. Comissão de Ética, Conciliação e Arbitragem;
  5. Conselho Fiscal.

SEÇÃO l - ASSEMBLEIA GERAL

Art. 8º. A Assembleia Geral, órgão máximo da ABAV-MG, deliberará pelo voto do representante de cada uma das associadas ativas, vedado que o seja por procuração e permitido à distância, exceto nas eleições, no modo que definir a convocação.

Art. 9°. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:

  1. eleição da Diretoria e Conselhos da entidade;
  2. relatório de atividades e prestação de contas da Diretoria do exercício findo;
  3. recursos, em último grau, contra atos dos demais órgãos da ABAV-MG;
  4. entidades, fundos e instrumentos referidos no art. 3°, alínea j, deste estatuto;
  5. alteração do Estatuto Social;
  6. destituição dos eleitos para os órgãos das entidades;
  7. aquisição, oneração e venda de patrimônio imóvel;
  8. dissolução da ABAV-MG e destinação de seu patrimônio;
  9. outros assuntos submetidos à sua apreciação.

§1°. A Assembleia Geral será instalada com a maioria absoluta das associadas ativas, ou, em 2ª convocação, 30 (trint minutos após, com qualquer número delas.

§ 2°. A Assembleia Geral deliberará pelo voto da maioria dos presentes. No caso das matérias referidas nas alíneas “d” a “i” deste artigo, será necessário o quórum de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 10. A Assembleia Geral será convocada por escrito pelo Presidente da ABAV-MG ou por 1/5 (um quinto) das associadas ativas, no mínimo 10 (dez) dias úteis antes de sua realização, por via física ou eletrônico de recepção comprovável.

§1º. A convocação deverá indicar a data, o local e à hora de início da Assembleia Geral, além dos assuntos a serem deliberados.

§2º. Na votação à distância, por via física ou eletrônica de recepção comprovável, a respectiva ata de apuração será assinada pelo Presidente da ABAV-MG.

Art.11. A Assembleia Geral reunir - se - á, ordinariamente, no mês de outubro de cada ano, até o dia 31, para deliberar sobre os relatórios de atividades e as prestações de contas da Diretoria do exercício findo.

§ único. Nos anos ímpares, após a deliberação prevista neste artigo, a Assembleia Geral Ordinária passará a Eleitoral, observando o Capítulo V, deste Estatuto.

Art. 12. Às Assembleias Gerais serão dirigidas pelo Presidente da ABAV-MG ou por seu substituto estatutário, em caso de ausência ou impedimento.

SEÇÃO II - CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 13. O Conselho Deliberativo será composto pelos representantes de associadas ativas, com, no mínimo, 1 (um) anos de filiação a ABAV-MG, sendo eleitos para mandato de 2 (dois) anos, na seguinte proporção:

  1. um Conselheiro para um quadro de até 29 (vinte e nov Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo filiadas;
  2. mais um Conselheiro ao ser atingido o número de 30 (trint Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo no quadro social;
  3. mais um Conselheiro para cada outras 30 (trint Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo que acrescentarem nesse quadro social;
  4. atingindo o número de 12 (doz Conselheiros, as associadas ATIVA somente poderão indicar mais um Conselheiro para cada outras 45 Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo, que se acrescentarem ao seu quadro social.

 Art. 14. Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:

  1. proposta de atividades e de orçamento da Diretoria para o exercício seguinte;
  2. convocação de Diretores para esclarecer atos da sua gestão:
  3. recursos interpostos contra atos da Diretoria;
  4. concessão de honrarias aos indicados para tal:
  5. aprovação e alteração do Regimento Interno;
  6. outros assuntos submetidos à sua apreciação.

Art. 15. O Conselho Deliberativo reunir - se - á ordinariamente nos meses de março e setembro de cada ano, esta para deliberar sobre a alínea "a" do artigo anterior, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente da Diretoria ou, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes.

§ único. As reuniões serão instaladas em primeira convocação com no mínimo a maioria absoluta dos integrantes, que deliberarão pelo voto da maioria simples dos presentes e em segunda convocação, 30 (trint minutos após, com qualquer número de presentes, pelo voto da maioria simples. Em caso de empate o presidente terá voto qualificado.

SEÇÃO III - DIRETORIA

Art. 16. A Diretoria da ABAV-MG, órgão gestor da entidade, é eleita para mandato de 2 (dois) anos, contados da data de sua eleição e até a posse dos eleitos na assembleia eleitoral seguinte, sendo composta pelo Presidente e os Vice-Presidentes a seguir nominados:

  1. Financeiro;
  2. Administrativo;
  3. Patrimônio;
  4. Relações Institucionais;
  5. Marketing e Eventos,
  6. Capacitação e Certificação.

§ 1º. O presidente será substituído, em seus impedimentos ou na vacância do cargo na seguinte ordem, pelo Vice-Presidente Financeiro e pelo Vice-Presidente Administrativo.

§ 2°. Os demais cargos da diretoria que vagarem durante o mandato serão preenchidos por eleição especial, a ser levada a efeito em Assembleia Geral extraordinária.

§ 3º. O Presidente e seu substituto por mais de 180 (cento e oitenta dias, seguidos ou não:

que esteja em segundo mandato consecutivo e que renuncie a seus cargos; não poderão concorrer ou exercer a Presidência na eleição ou mandato seguinte:

só poderá ser reeleito para o cargo por um mandato consecutivo, vedada renovação, prorrogação, extensão ou exercício adicional que não justificadamente excepcional transitória e por, no máximo, 60 (sessent dias, seguidos ou não.

§ 4º. O prazo máximo para licença dos integrantes da Diretoria será de 180 (cento e oitent dias, seguidos ou não, após os quais seu cargo será considerado vago.

Art.17. À Diretoria da ABAV-MG compete:

  1. admitir associadas ativas e afiliadas, observados os requisitos mínimos;
  2. fixar contribuições associativas conforme a proposta orçamentária aprovada;
  3. aplicar penalidades por não cumprimento deste estatuto ou normas complementares;
  4. designar, dentre os integrantes do Conselho Deliberativo, os representantes da ABAV-MG no Conselho Nacional da ABAV Nacional;
  5. nomear representantes em eventos nacionais e internacionais;
  6. divulgar, trimestralmente, balancete de verificação;
  7. cientificar o conselho Deliberativo de suas atividades;
  8. recorrer à Assembleia Geral contra atos do Conselho Deliberativo;

Art.18. Aos integrantes da Diretoria compete:

I - Presidente:

  1. representar a ABAV-MG, ativa e passivamente, inclusive no Judiciário;
  2. convocar, instalar e dirigir as reuniões realizadas pela ABAV-MG;
  3. designar representantes da ABAV-MG em caráter eventual ou permanente;
  4. assinar com o Vice-Presidente Financeiro ou na falta deste, com o Vice-Presidente Administrativo, documentos que gerem responsabilidade financeira para a ABAV-MG;
  5. admitir e dispensar empregados e outros prestadores de serviços;
  6. designar diretores adjuntos para fins específicos, com ou sem remuneração, limitados ao número total dos cargos de Diretoria.
  7. ressalvados os casos de representatividade nata da ABAV-MG em Conselhos, Fóruns e similares, o Presidente deverá se pronunciar quanto a acumulação de cargos de membros da Comissão de Ética, Conciliação e Arbitragem, com cargos executivos de representatividade pública ou privada, em que houver indícios de conflitos de interesses.

II - Vice-Presidente Financeiro:

  1. substituir o Presidente e o Vice-Presidente Administrativo na forma disposta neste estatuto;
  2. auxiliar o Presidente nas atribuições sob sua competência que por ele lhe forem acometidas;
  3.  ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da ABAV-MG, bem corno movimentar, em conjunto com o Presidente, e na sua ausência com o Vice-Presidente Administrativo, os recursos financeiros da ABAV-MG;
  4. apresentar, anualmente, em Assembléia Geral, através de balanço, o relatório de movimentação financeira da ABAV-MG, do exercício anterior, a previsão orçamentária e, através de balancetes, o relatório da movimentação financeira da ABAV-MG, do exercício anterior;
  5. apresentar relatório financeiro sobre os fundos;

§1°. É vedado ao Vice-Presidente Financeiro manter em seu poder, toda e qualquer quantia superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

III - Vice-Presidente Administrativo:

substituir o Presidente e o Vice-Presidente Financeiro, na forma disposta neste estatuto;

  1. preparar a correspondência e expediente da ABAV-MG, assinando em conjunto com o Presidente;
  2. orientar e controlar a Secretaria e os serviços gerais;
  3. supervisionar a redação a leitura das Atas da Assembleia Geral e Diretoria, juntamente com o Assessor Jurídico;
  4. ter sob sua guarda o arquivo de materiais e expediente;
  5. organizar e administrar a biblioteca da ABAV-MG;
  6. administrar o quadro de funcionários da ABAV-MG;
  7. coordenar a assessoria jurídica aos Associados;
  8. manter-se atualizado com a legislação relacionada à categoria;

IV - Vice-Presidente de Patrimônio:

  1. catalogar e classificar todos os bens patrimoniais pertencentes à ABAV-MG, descrevendo-os detalhadamente e mantendo-os em inventário atualizado, com registro das movimentações patrimoniais havidas;
  2. zelar pelo uso e conservação do patrimônio da ABAV-MG;

V - Vice-Presidente de Relações Institucionais:

  1. coordenar a representação da ABAV-MG junto a autoridades e entidades congêneres do país,
  2. promover intercâmbio de experiências e conhecimentos com entidades congêneres nacionais, estaduais e municipais;
  3. apresentar planos e relatórios de atividades à diretoria da ABAV-MG;

VI - Vice-Presidente de Marketing e Eventos:

  1. manter os contatos gerais de acordo com o Presidente, objetivando atingir os objetivos da ABAV-MG;
  2. manter contatos com a mídia em geral, agendando no que for de interesse;
  3. participar e ou organizar a promoção de eventos, visando divulgar e melhorar a imagem da ABAV-MG;
  4. intervir e, dentro do possível solucionar todas as questões especiais e não relacionadas às aéreas específicas, sempre que convocado pelo Presidente;
  5. coordenar a implantação de convênios que atendam os interesses das Associadas.
  6. apresentar planos e relatórios de atividades à diretoria da ABAV-MG;

VII - Vice-Presidente de Capacitação e Certificação:

  1. coordenar a realização de Seminários, Palestras, Conferências, Cursos de Treinamento para os Associados;
  2. propor normas de certificação profissional e supervisionar sua implantação;
  3. apresentar planos e relatórios de atividades à diretoria da ABAV-MG;

SEÇÃO IV - COMISSÃO DE ÉTICA, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM

Art. 19. A Comissão de Ética, Conciliação e Arbitragem é composta por 3 (três) titulares e 1 (um) suplente eleitos juntamente com a Diretoria, dentre representantes de associadas ativas que não ocupem outros cargos na ABAV-MG.

Art. 20. Competem à Comissão de Ética, Conciliação e Arbitragem:

  1. apurar as infrações referidas no art. 6°, § 4°, deste estatuto e as previstas no Código de Ética, Conciliação e Arbitragem do SISTEMA FEDERATIVO ABAV;
  2. incentivar a conciliação e arbitragem nas questões entre associadas e seus fornecedores e consumidores;
  3.  definir suas normas de funcionamento e procedimentos, incluindo avaliação dos resultados alcançados.

ressalvados os casos de representatividade nata da ABAV-MG em Conselhos, Fóruns e similares, a Comissão de Ética, Conciliação e Arbitragem deverá se pronunciar quanto a acumulação de cargos de Presidente da ABAV-MG com cargos executivos de representatividade pública ou privada, em que houver indícios de conflitos de interesses.

SEÇÃO V - CONSELHO FISCAL

Art. 21. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão financeira da ABAV-MG, sendo composto por 1 (um) presidente, 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes eleitos juntamente com a Diretoria, dentre representantes de associadas ativas que não ocupem outro cargo na entidade.

Art. 22. Ao Conselho Fiscal compete:

  1. acompanhar os atos da Diretoria que gerem responsabilidade financeira para a entidade;
  2. emitir parecer escrito prévio à deliberação sobre contas, balanços e demonstrações de resultados anuais da Diretoria;
  3. opinar sobre a aquisição, oneração e venda de bens imóveis pela entidade.

Art. 23. As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas até 30 de setembro de cada ano e convocadas pelo Presidente da ABAV-MG até 10 (dez) dias úteis antes de sua realização. Em caso de inércia do Presidente, a reunião será convocada pelo presidente do Conselho Fiscal com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.

§ 1°. As reuniões serão realizadas na sede da entidade, onde serão aprovadas e deliberadas as contas da entidade.

§ 2º. As reuniões serão instaladas com, no mínimo, 3 (três) conselheiros, que poderão solicitar a presença de integrantes da Diretoria, para esclarecimentos.

CAPÍTULO V - PROCESSO ELEITORAL

Art. 24. A Assembleia Ordinária Eleitoral será convocada mediante publicação de edital em jornal local de grande circulação, com antecedência mínima de 20 (vinte dias úteis da data designada para a sua realização e indicará os representantes de 3 (três) associadas ativas que comporão a Comissão Eleitoral, os quais não poderão ser candidatos a cargo algum.

Art. 25. Terão direito a voto e ser votados os representantes das associadas ativas, na forma do art. 8°, deste estatuto, com, no mínimo, 1 (um) ano de filiação na ABAV-MG, contado da data da convocação.

Art. 26. Os pedidos de inscrição de chapas deverão ser recebidos na sede da ABAV-MG até 05 (cinco) dias corridos após a data da convocação, contendo.

  1. nomes dos candidatos para todos os cargos eletivos;
  2. autorização escrita e assinada de cada um deles.

§1º. Cada associada ativa só poderá participar de uma chapa, sendo invalidas as candidaturas de representantes da mesma associada em mais de uma chapa, mesmo que a cargos distintos.

§ 2º. A Comissão Eleitoral decidirá sobre os pedidos de inscrição de chapas em no máximo, 3 (três) dias úteis após o prazo referido neste artigo.

§ 3°. A chapa cujo pedido de inscrição for indeferido por razões formais terá 1 (um) dia útil para sanar a irregularidade.

§ 4°. É de competência da Comissão Eleitoral designar o número de mesas coletoras de voto fixo e seus locais de funcionamento, bem como o numero de mesas coletora de voto itinerantes e seus roteiros.

§ 5°. As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e por até 2(dois) mesários, todos indicados pela Comissão Eleitoral.

Art. 27. Havendo mais de uma chapa inscrita, a Comissão Eleitoral, designará votação secreta, em cédulas únicas,

§ 1°. As cédulas conterão a relação nominal completa dos componentes das chapas, em colunas paralelas obedecendo à ordem de registro das chapas (definidas por sorteio prévio à Assemblei.

§ 2°. Havendo uma única chapa inscrita, a eleição poderá ser realizada por aclamação, com o registro de eventuais manifestações contrarias.

Art. 28. A votação será iniciada às 08h00min e encerrará às 17h00min, observando os requisitos abaixo:

  1. assinar lista de votação;
  2. receber cédula própria, rubricada pela Comissão Eleitoral;
  3. votar em cabine indevassável,
  4. depositar o voto em urna lacrada.

Art. 29. Encerrada a votação, as chapas concorrentes poderão indicar um integrante cada uma, para acompanhar a apuração dos votos, do seguinte modo:

  1. contagem e comparação com o número de representantes que assinaram as listas de presença e de votação, com recontagem se houver diferença.
  2. inutilização, sem abertura ou apuração, se confirmada a diferença, com nova e imediata votação.
  3. superada a contagem, a Comissão Eleitoral passará à apuração de cada um dos votos, lendo em voz alta para acompanhamento pelos presentes.

§ 1°. Os votos em branco e nulos não serão atribuídos a chapa alguma, sendo nulos os que contenham qualquer rasura, anotação, identificação ou sinal.

§ 2º. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral informará a quantidade de votos em branco, nulos e os atribuídos a cada chapa, proclamando o resultado.

§ 3°. Em caso de empate, haverá novo pleito, dentro de 30 (tintr dias, e, se mantido, será vencedora a chapa encabeçada por representante de associada ativa com mais tempo de filiação a ABAV-MG.

§ 4º. Proclamado o resultado, os representantes das chapas rubricarão todos os votos, que permanecerão por 90 (novent dias na sede da ABAV-MG e a seguir inutilizados.

§ 5º. A seguir, a reunião será suspensa para a Comissão Eleitoral elaborar e, junto com os representantes das chapas, assinarem a ata da votação.

Art. 30. O processo eleitoral deverá eleger e dar posse imediata a seus Diretores e Conselheiros, no mês de outubro, até o dia 31, dos anos ímpares, resolvendo, até esta data, quaisquer eventuais impugnações ou questionamentos.

§ único. A relação nominal dos eleitos deverá ser enviada para a ABAV Nacional até 10 de novembro, com designação dos representantes no Conselho Nacional, na proporção prevista no Estatuto da ABAV Nacional, a qual deverá ser feita, no mesmo prazo, também nos anos pares.

Art. 31. Eventuais incidentes que ocorram na reunião eleitoral serão resolvidos no ato pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso imediato para a própria Assembleia, que decidirá de modo irrecorrível, pelo voto da maioria dos presentes.

CAPÍTULO VI - PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 32. O patrimônio da ABAV-MG é constituído pelos bens inventariados em registro próprios da entidade, cuja alienação ou baixa deverá ser justificada.

§ único. A Assembleia Geral, ao deliberar sobre a dissolução da ABAV-MG e a destinação de seu patrimônio líquido para entidade sem fins econômicos, nomeará Comissão de Liquidação, composta por 3 (três) dos presentes.

Art. 33. As obrigações assumidas pela ABAV-MG não se transmitem às associadas e somente seu patrimônio e suas rendas respondem pelas mesmas.

Art. 34. São receitas e fontes de recursos da ABAV-MG, para uso exclusivo em suas atividades:

  1. as contribuições associativas;
  2. o resultado dos eventos que promover ou realizar, incluindo locação de espaços;
  3. as doações, dotações e subvenções que receber, inclusive por meio de convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas; e
  4. as receitas provenientes de suas diversas atividades, incluindo aplicações financeiras.

Art. 35. A ABAV-MG como associação, sem fins econômicos, não remunera ou distribui resultado a nenhum ocupante de cargo eletivo.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. As associadas e a ABAV-MG não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações, umas das outras, de qualquer espécie.

Art. 37. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil.

Art. 38. Os prazos previstos neste Estatuto começarão a ser contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao de início, e terminarão no dia final ou no primeiro dia útil seguinte, se recair em sábado, domingo ou feriado nacional, estadual ou municipal.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos por decisão conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo, ou, se for o caso, pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 40. Este estatuto entra em vigor para as associadas ativas na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e para as demais associadas e terceiros, após seu arquivamento no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 41. A eleição para os órgãos da ABAV-MG em 2015 será realizada no mês de outubro, até o dia 31, data em que o mandato dos atuais membros nos cargos da ABAV-MG se encerrará e tomarão posse os novos membros eleitos.

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23 de junho de 2015, em Belo Horizonte - MG.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.

 

Antônio Felizardo da Matta

Presidente ABAV/MG

 

Leonardo Campos Moreira Boato - OAB/MG 115.262

Assessor Jurídico

 
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