ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS
DE VIAGENS DE MINAS GERAIS / ABAV-MG
CAPITULO 1 - DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE MINAS GERAIS – ABAV-MG é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, que, como associada ativa da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV Nacional integra o SISTEMA FEDERATIVO ABAV.
Art. 2°. A
ABAV/MG tem duração por prazo indeterminado, e sede e foro na cidade de Belo
Horizonte, Minas Gerais, podendo abrir escritórios de representação em
quaisquer localidades do estado.
CAPÍTULO II - OBJETIVOS E ATIVIDADES
Art. 3°. A ABAV-MG
objetiva congregar e defender interesses legítimos das Agências de Turismo
regularmente constituídas e em funcionamento no estado, mediante, entre outras,
as seguintes atividades:
a)
representar as associadas em qualquer esfera
administrativa ou judiciária, inclusive postulando em nome delas, individual ou
coletivamente;
b)
promover o desenvolvimento e intercâmbio de
experiências e informações entre as associadas, visando aprimorar sua
eficiência e qualidade:
c) propiciar o entrosamento e promover ações das associadas
junto às autoridades em geral, para facilitação de suas atividades;
d) contribuir para o desenvolvimento e crescimento das
correntes turísticas por todos os meios ao seu alcance;
e) estabelecer convênios com outros organismos e entidades,
sempre objetivando o interesse das associadas;
f) planejar, organizar e realizar executar congressos,
exposições, feiras. Eventos similares, ações promocionais e publicitárias para
o aprimoramento das associadas;
g) planejar, promover, organizar, apoiar e realizar ações
para capacitação das associadas, mediante cursos, seminários, conferências,
simpósios e afins;
h) organizar, editar divulgar dados e informações sobre as
atividades das associadas;
i) atuar na conciliação e arbitragem de questões das
associadas, entre si e com seus consumidores;
j) instituir ou participar de entidades sem fins econômicos,
fundos ou outros instrumentos afins com seu objetivo e a garantia das operações
das associadas;
l) propiciar livre discussão dos assuntos de interesse das
associadas, vedados os relativos à política partidária, sectarismo religioso ou
alguma forma de discriminação;
m) colaborar com a ABAV Nacional e o SISTEMA FEDERATIVO ABAV
em todas as ações que realizarem no estado;
n) promover iniciativas e atividades, que resgatam a memória
do turismo do estado, instituindo e concedendo prêmios e honrarias;
o) promover a cultura, defesa e conservação dos patrimônios
natural, histórico, cultural, artístico e turístico do estado, visando seu
desenvolvimento sustentável;
p) praticar todas as atividades afins e conexas ao objetivo
descrito neste artigo e às atividades enunciados nas alíneas anteriores.
§ único. A ABAV-MG poderá congregar, representar e
participar de outras pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras, que contribuam para suas atividades ou das
Agências de Turismo.
CAPITULO III - ASSOCIADAS
SEÇÃO I - CATEGORIAS
Art. 4º. As associadas da ABAV-MG são
classificadas nas seguintes categorias:
I - ATIVAS: Agências de Turismo regularmente constituídas e
em funcionamento no estado:
II - AFILIADAS: pessoas físicas ou jurídicas ligadas às
atividades do turismo, consideradas de interesse para a Entidade e as
associadas ativas;
III - CONGÊNERES: as pessoas jurídicas referidas no § único
do art. 3º deste estatuto, a critério e convite da Diretoria da ABAV-MG;
IV - BENEMÉRITAS: pessoas físicas ou jurídicas, não
pertencentes às categorias anteriores, que prestem serviços relevantes ao
turismo.
V - ALIADAS: as pessoas jurídicas com ativo
relacionamento empresarial com as agências de turismo;
§ 1º. A admissão de associadas ATIVAS e AFILIADAS será feita
mediante apresentação do pedido e documentos estabelecidos em ato da Diretoria.
§ 2°. A concessão de títulos de associadas BENEMÉRITAS ou de
feita mediante proposta a ser deliberada pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO II - DIREITOS E DEVERES DAS
ASSOCIADAS
Art. 5º. São
direitos das associadas ativas quites com as obrigações associativas e por meio
dos representantes por ela designados:
a)
votar e ser votada para os cargos eletivos em
seus órgãos:
b) requisitar informações sobre assuntos inerentes à suas
atividades associativas;
c) usar sua sigla, emblema, símbolo e marcas, observados os
padrões definidos;
d) participar das programações e das atividades promovidas pela
ABAV-MG;
e) utilizar todos os serviços prestados pela entidade;
f) pedir suspensão
ou desligamento da ABAV-MG, a qualquer tempo e por escrito, desde que quite com
suas obrigações associativas.
§ 1°. As associadas ativas que representem no mínimo 1/5 (um
quinto) das associadas quites com suas obrigações sociais poderão, ainda,
convocar Assembléias Gerais.
§ 2°. As associadas ativas poderão ter um único representante
cada uma, compreendendo matriz e, se for o caso, filiais e franquias, nos
órgãos da ABAV-MG.
§ 3°. Os direitos previstos nas alíneas c” a “e” deste
artigo são extensivos às demais associadas, na forma que dispuser a Diretoria
da ABAV-MG.
§ 4º. As associadas
Congêneres, Beneméritas e Aliadas possuem como direitos:
a) requisitar
informações sobre assuntos inerentes às suas atividades e ou acordos e termos
assinados com a ABAV-MG;
b) usar a sigla,
emblema, símbolo e marcas nominativa, figurativa ou mista da ABAV-MG, desde que
solicitado e autorizado pela Diretoria da ABAV-MG;
c) pedir suspensão ou desligamento da ABAV-MG a
qualquer tempo e por escrito;
Art.6°. São
deveres das associadas da ABAV-MG:
a) manter cadastro atualizado;
b) pagar pontualmente as contribuições pecuniárias
estabelecidas;
c) cumprir e zelar pelo cumprimento deste estatuto e normas
complementares;
d) respeitar o caráter associativo e a ética profissional no
exercício das atividades;
e) prestigiar por todos os meios o SISTEMA FEDERATIVO ABAV;
§ 1º. São deveres das associadas Congêneres,
Beneméritas e Aliadas:
a)
respeitar as regras estipuladas no termo de seu
enquadramento, principalmente com relação à autonomia jurídica e obediência a
normas próprias;
b)
apoiar a realização dos objetivos da ABAV-MG;
c) respeitar a
integridade, fortalecimento e representatividade nacional e internacional da
ABAV-MG;
§ 2°. Cabe à Diretoria advertir, suspender, excluir ou declarar
inelegível a associada que não cumprir este artigo, conforme a gravidade de sua
conduta.
§ 3°. A associada que não cumprir o previsto nas alíneas “a”
ou “b”, deste artigo deverá regularizar sua situação em, no máximo, 30 (trinta)
dias após sua notificação.
§ 4º. Será suspensa a associada que não regularizar a
situação no prazo referido no parágrafo anterior, e excluída, se não o fizer
nos 30 (trinta) dias seguintes.
§ 5°. Cabe à Comissão de Ética. Conciliação e Arbitragem
apurar o previsto nas alíneas “c” a “e” deste artigo, assegurado direito de
ampla defesa à associada.
§ 6°. O procedimento de apuração terá início com envio de
notificação escrita para a associada manifestar-se em, no máximo, 10 (dez) dias
após seu recebimento
§ 7°. A associada punida poderá recorrer ao Conselho
Deliberativo, com efeito suspensivo, em, no máximo, 30 (trinta) dias após
receber a respectiva notificação.
CAPITULO IV - ORGANIZAÇÃO
Art. 7°. São
órgãos da ABAV-MG:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria;
d) Comissão de Ética, Conciliação e Arbitragem;
e) Conselho Fiscal.
SEÇÃO l - ASSEMBLEIA GERAL
Art. 8º. A
Assembleia Geral, órgão máximo da ABAV-MG, deliberará pelo voto do
representante de cada uma das associadas ativas, vedado que o seja por
procuração e permitido à distância, exceto nas eleições, no modo que definir a
convocação.
Art. 9°. Compete
à Assembleia Geral deliberar sobre:
a) eleição da Diretoria e Conselhos da entidade;
b) relatório de atividades e prestação de contas da Diretoria
do exercício findo;
c) recursos, em último grau, contra atos dos demais órgãos
da ABAV-MG;
d) entidades, fundos e instrumentos referidos no art. 3°, alínea
j, deste estatuto;
e) alteração do Estatuto Social;
f) destituição dos eleitos para os órgãos das entidades;
g) aquisição, oneração e venda de patrimônio imóvel;
h) dissolução da ABAV-MG e destinação de seu patrimônio;
i) outros assuntos submetidos à sua apreciação.
§1°. A Assembleia Geral será instalada com a maioria
absoluta das associadas ativas, ou, em 2ª convocação, 30 (trinta) minutos após,
com qualquer número delas.
§ 2°. A Assembleia Geral deliberará pelo voto da maioria dos
presentes. No caso das matérias referidas nas alíneas “d” a “i” deste artigo,
será necessário o quorum de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 10. A
Assembleia Geral será convocada por escrito pelo Presidente da ABAV-MG ou por
1/5 (um quinto) das associadas ativas, no mínimo 10 (dez) dias úteis antes de
sua realização, por via física ou eletrônico de recepção comprovável.
§1º. A convocação deverá indicar a data, o local e à hora de
início da Assembleia Geral, além dos assuntos a serem deliberados.
§2º. Na votação à distância, por via física ou eletrônica de
recepção comprovável, a respectiva ata de apuração será assinada pelo
Presidente da ABAV-MG.
Art.11. A
Assembleia Geral reunir - se - á, ordinariamente, no mês de outubro de cada
ano, até o dia 31, para deliberar sobre os relatórios de atividades e as
prestações de contas da Diretoria do exercício findo.
§ único. Nos anos ímpares, após a deliberação prevista neste
artigo, a Assembleia Geral Ordinária passará a Eleitoral, observando o Capítulo
V, deste Estatuto.
Art. 12. Às Assembleias Gerais serão dirigidas
pelo Presidente da ABAV-MG ou por seu substituto estatutário, em caso de
ausência ou impedimento.
SEÇÃO II - CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 13. O
Conselho Deliberativo será composto pelos representantes de associadas ativas,
com, no mínimo, 1 (um) anos de filiação a ABAV-MG, sendo eleitos para mandato
de 2 (dois) anos, na seguinte proporção:
a) um Conselheiro para um quadro de até 29 (vinte e nove)
Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo filiadas;
b) mais um Conselheiro ao ser atingido o número de 30
(trinta) Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo no quadro social;
c) mais um Conselheiro para cada outras 30 (trinta) Agências
de Viagens e Agências de Viagens e Turismo que acrescentarem nesse quadro
social;
d) atingindo o número de 12 (doze) Conselheiros, as
associadas ATIVA somente poderão indicar mais um Conselheiro para cada outras
45 Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo, que se acrescentarem ao
seu quadro social.
Art. 14. Ao
Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:
a) proposta de atividades e de orçamento da Diretoria para o
exercício seguinte;
b) convocação de Diretores para esclarecer atos da sua
gestão:
c) recursos interpostos contra atos da Diretoria;
d) concessão de honrarias aos indicados para tal:
e) aprovação e alteração do Regimento Interno;
f) outros assuntos submetidos à sua apreciação.
Art. 15. O
Conselho Deliberativo reunir - se - á ordinariamente nos meses de março e
setembro de cada ano, esta para deliberar sobre a alínea "a" do
artigo anterior, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente da
Diretoria ou, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes.
§ único. As reuniões serão instaladas em primeira convocação
com no mínimo a maioria absoluta dos integrantes, que deliberarão pelo voto da
maioria simples dos presentes e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com qualquer número de presentes, pelo voto da maioria simples. Em caso
de empate o presidente terá voto qualificado.
SEÇÃO III - DIRETORIA
Art. 16. A
Diretoria da ABAV-MG, órgão gestor da entidade, é eleita para mandato de 2
(dois) anos, contados da data de sua eleição e até a posse dos eleitos na
assembléia eleitoral seguinte, sendo composta pelo Presidente e os Vice-Presidentes
a seguir nominados:
a) Financeiro;
b) Administrativo;
c) Patrimônio;
d) Relações Institucionais;
e) Marketing e Eventos,
f) Capacitação e Certificação.
§ 1º. O presidente será substituído, em seus impedimentos ou
na vacância do cargo na seguinte ordem, pelo Vice-Presidente Financeiro e pelo
Vice-Presidente Administrativo.
§ 2°. Os demais cargos da diretoria que vagarem durante o
mandato serão preenchidos por eleição especial, a ser levada a efeito em
Assembléia Geral extraordinária.
§ 3º. O Presidente e seu substituto por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, seguidos ou não:
a) que esteja em segundo mandato consecutivo e que renuncie
a seus cargos; não poderão concorrer ou exercer a Presidência na eleição ou
mandato seguinte:
b) só poderá ser reeleito para o cargo por um mandato
consecutivo, vedada renovação, prorrogação, extensão ou exercício adicional que
não justificadamente excepcional transitória e por, no máximo, 60 (sessenta)
dias, seguidos ou não.
§ 4º. O prazo máximo para licença dos integrantes da
Diretoria será de 180 (cento e oitenta) dias, seguidos ou não, após os quais
seu cargo será considerado vago.
Art.17. À
Diretoria da ABAV-MG compete:
a) admitir associadas ativas e afiliadas, observados os
requisitos mínimos;
b) fixar contribuições associativas conforme a proposta
orçamentária aprovada;
c) aplicar penalidades por não cumprimento deste estatuto ou
normas complementares;
d) designar, dentre os integrantes do Conselho Deliberativo,
os representantes da ABAV-MG no Conselho Nacional da ABAV Nacional;
e) nomear representantes em eventos nacionais e
internacionais;
f) divulgar, trimestralmente, balancete de verificação;
g) cientificar o conselho Deliberativo de suas atividades;
h) recorrer à Assembléia Geral contra atos do Conselho
Deliberativo;
Art.18. Aos
integrantes da Diretoria compete:
I - Presidente:
a) representar a ABAV-MG, ativa e passivamente, inclusive no
Judiciário;
b) convocar, instalar e dirigir as reuniões realizadas pela
ABAV-MG;
c) designar representantes da ABAV-MG em caráter eventual ou
permanente;
d) assinar com o Vice-Presidente Financeiro ou na falta
deste, com o Vice-Presidente Administrativo, documentos que gerem
responsabilidade financeira para a ABAV-MG;
e) admitir e dispensar empregados e outros prestadores de
serviços;
f) designar diretores adjuntos para fins específicos, com ou
sem remuneração, limitados ao número total dos cargos de Diretoria.
g) ressalvados
os casos de representatividade nata da ABAV-MG em Conselhos, Fóruns e
similares, o Presidente deverá se pronunciar quanto a acumulação de cargos de
membros da Comissão de Ética, Conciliação e Arbitragem, com cargos executivos
de representatividade pública ou privada, em que houver indícios de conflitos
de interesses.
II - Vice-Presidente Financeiro:
a) substituir o Presidente e o Vice-Presidente
Administrativo na forma disposta neste estatuto;
b) auxiliar o Presidente nas atribuições sob sua competência
que por ele lhe forem acometidas;
c) ter sob sua guarda
e responsabilidade os valores da ABAV-MG, bem corno movimentar, em conjunto com
o Presidente, e na sua ausência com o Vice-Presidente Administrativo, os
recursos financeiros da ABAV-MG;
d) apresentar, anualmente, em Assembléia Geral, através de
balanço, o relatório de movimentação financeira da ABAV-MG, do exercício
anterior, a previsão orçamentária e, através de balancetes, o relatório da movimentação
financeira da ABAV-MG, do exercício anterior;
e) apresentar relatório financeiro sobre os fundos;
§1°. É vedado ao Vice-Presidente Financeiro manter em seu
poder, toda e qualquer quantia superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Vice-Presidente Administrativo:
a) substituir o
Presidente e o Vice-Presidente Financeiro, na forma disposta neste estatuto;
b) preparar a correspondência e expediente da ABAV-MG,
assinando em conjunto com o Presidente;
c) orientar e controlar a Secretaria e os serviços gerais;
d) supervisionar a redação a leitura das Atas da Assembleia Geral
e Diretoria, juntamente com o Assessor Jurídico;
e) ter sob sua guarda o arquivo de materiais e expediente;
f) organizar e administrar a biblioteca da ABAV-MG;
g) administrar o quadro de funcionários da ABAV-MG;
h) coordenar a assessoria jurídica aos Associados;
1) manter-se atualizado com a legislação relacionada à
categoria;
IV - Vice-Presidente de Patrimônio:
a) catalogar e classificar todos os bens patrimoniais
pertencentes à ABAV-MG, descrevendo-os detalhadamente e mantendo-os em
inventário atualizado, com registro das movimentações patrimoniais havidas;
b) zelar pelo uso e conservação do patrimônio da ABAV-MG;
V - Vice-Presidente de Relações Institucionais:
a) coordenar a representação da ABAV-MG junto a autoridades
e entidades congêneres do país,
b) promover intercâmbio de experiências e conhecimentos com
entidades congêneres nacionais, estaduais e municipais;
c) apresentar planos e relatórios de atividades à diretoria
da ABAV-MG;
VI - Vice-Presidente de Marketing e Eventos:
a) manter os contatos gerais de acordo com o Presidente,
objetivando atingir os objetivos da ABAV-MG;
b) manter contatos com a mídia em geral, agendando no que
for de interesse;
c) participar e ou organizar a promoção de eventos, visando
divulgar e melhorar a imagem da ABAV-MG;
d) intervir e, dentro do possível solucionar todas as
questões especiais e não relacionadas às aéreas específicas, sempre que convocado
pelo Presidente;
e) coordenar a implantação de convênios que atendam os
interesses das Associadas.
f) apresentar planos e relatórios de atividades à diretoria
da ABAV-MG;
VII - Vice-Presidente de Capacitação e Certificação:
a) coordenar a realização de Seminários, Palestras, Conferências,
Cursos de Treinamento para os Associados;
b) propor normas de certificação profissional e
supervisionar sua implantação;
c) apresentar planos e relatórios de atividades à diretoria
da ABAV-MG;
SEÇÃO IV - COMISSÃO DE ÉTICA,
CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 19. A
Comissão de Ética, Conciliação e Arbitragem é composta por 3 (três) titulares e
1 (um) suplente eleitos juntamente com a Diretoria, dentre representantes de
associadas ativas que não ocupem outros cargos na ABAV-MG.
Art. 20. Competem
à Comissão de Ética, Conciliação e Arbitragem:
a) apurar as infrações referidas no art. 6°, § 4°, deste
estatuto e as previstas no Código de Ética, Conciliação e Arbitragem do SISTEMA
FEDERATIVO ABAV;
b) incentivar a conciliação e arbitragem nas questões entre
associadas e seus fornecedores e consumidores;
c)
definir suas normas de funcionamento e
procedimentos, incluindo avaliação dos resultados alcançados.
d)
ressalvados os casos de representatividade nata
da ABAV-MG em Conselhos, Fóruns e similares, a Comissão de Ética, Conciliação e
Arbitragem deverá se pronunciar quanto a acumulação de cargos de Presidente da
ABAV-MG com cargos executivos de representatividade pública ou privada, em que
houver indícios de conflitos de interesses.
SEÇÃO V - CONSELHO FISCAL
Art. 21. O
Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão financeira da ABAV-MG,
sendo composto por 1 (um) presidente, 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes
eleitos juntamente com a Diretoria, dentre representantes de associadas ativas
que não ocupem outro cargo na entidade.
Art. 22. Ao
Conselho Fiscal compete:
a) acompanhar os atos da Diretoria que gerem
responsabilidade financeira para a entidade;
b) emitir parecer escrito prévio à deliberação sobre contas,
balanços e demonstrações de resultados anuais da Diretoria;
c) opinar sobre a aquisição, oneração e venda de bens
imóveis pela entidade.
Art. 23. As
reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas até 30 de setembro de cada ano e
convocadas pelo Presidente da ABAV-MG até 10 (dez) dias úteis antes de sua
realização. Em caso de inércia do Presidente, a reunião será convocada pelo presidente
do Conselho Fiscal com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
§ 1°. As reuniões serão realizadas na sede da entidade, onde
serão aprovadas e deliberadas as contas da entidade.
§ 2º. As reuniões serão instaladas com, no mínimo, 3 (três)
conselheiros, que poderão solicitar a presença de integrantes da Diretoria,
para esclarecimentos.
CAPÍTULO V - PROCESSO ELEITORAL
Art. 24. A Assembleia Ordinária Eleitoral será convocada
mediante publicação de edital em jornal local de grande circulação, com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data designada para a sua
realização e indicará os representantes de 3 (três) associadas ativas que
comporão a Comissão Eleitoral, os quais não poderão ser candidatos a cargo
algum.
Art. 25. Terão direito a voto e ser votados os
representantes das associadas ativas, na forma do art. 8°, deste estatuto, com,
no mínimo, 1 (um) ano de filiação na ABAV-MG, contado da data da convocação.
Art. 26. Os pedidos de inscrição de chapas deverão ser
recebidos na sede da ABAV-MG até 05 (cinco) dias corridos após a data da
convocação, contendo.
a) nomes dos candidatos para todos os cargos eletivos;
b) autorização escrita e assinada de cada um deles.
§1º. Cada associada ativa só poderá participar de uma chapa,
sendo invalidas as candidaturas de representantes da mesma associada em mais de
uma chapa, mesmo que a cargos distintos.
§ 2º. A Comissão Eleitoral decidirá sobre os pedidos de
inscrição de chapas em no máximo, 3 (três) dias úteis após o prazo referido
neste artigo.
§ 3°. A chapa cujo pedido de inscrição for indeferido por
razões formais terá 1 (um) dia útil para sanar a irregularidade.
§ 4°. É de competência da Comissão Eleitoral designar o número
de mesas coletoras de voto fixo e seus locais de funcionamento, bem como o
numero de mesas coletora de voto itinerantes e seus roteiros.
§ 5°. As mesas coletoras de votos funcionarão sob a
exclusiva responsabilidade de um coordenador e por até 2(dois) mesários, todos
indicados pela Comissão Eleitoral.
Art. 27. Havendo mais
de uma chapa inscrita, a Comissão Eleitoral, designará
votação secreta, em cédulas únicas,
§ 1°. As cédulas conterão a relação nominal completa dos
componentes das chapas, em colunas paralelas obedecendo à ordem de registro das
chapas (definidas por sorteio prévio à Assembleia).
§ 2°. Havendo uma única chapa inscrita, a eleição poderá ser
realizada por aclamação, com o registro de eventuais manifestações contrarias.
Art. 28. A
votação será iniciada às 08h00min e encerrará às 17h00min, observando os
requisitos abaixo:
a) assinar lista de votação;
b) receber cédula própria, rubricada pela Comissão
Eleitoral;
c) votar em cabine indevassável,
d) depositar o voto em urna lacrada.
Art. 29.
Encerrada a votação, as chapas concorrentes poderão indicar um integrante cada
uma, para acompanhar a apuração dos votos, do seguinte modo:
a) contagem e comparação com o número de representantes que
assinaram as listas de presença e de votação, com recontagem se houver diferença.
b) inutilização, sem abertura ou apuração, se confirmada a
diferença, com nova e imediata votação.
c) superada a contagem, a Comissão Eleitoral passará à
apuração de cada um dos votos, lendo em voz alta para acompanhamento pelos
presentes.
§ 1°. Os votos em branco e nulos não serão atribuídos a
chapa alguma, sendo nulos os que contenham qualquer rasura, anotação,
identificação ou sinal.
§ 2º. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral informará a
quantidade de votos em branco, nulos e os atribuídos a cada chapa, proclamando
o resultado.
§ 3°. Em caso de empate, haverá novo pleito, dentro de 30
(tintra) dias, e, se mantido, será vencedora a chapa encabeçada por representante
de associada ativa com mais tempo de filiação a ABAV-MG.
§ 4º. Proclamado o resultado, os representantes das chapas
rubricarão todos os votos, que permanecerão por 90 (noventa) dias na sede da
ABAV-MG e a seguir inutilizados.
§ 5º. A seguir, a reunião será suspensa para a Comissão
Eleitoral elaborar e, junto com os representantes das chapas, assinarem a ata
da votação.
Art. 30. O
processo eleitoral deverá eleger e dar posse imediata a seus Diretores e
Conselheiros, no mês de outubro, até o dia 31, dos anos ímpares, resolvendo,
até esta data, quaisquer eventuais impugnações ou questionamentos.
§ único. A relação nominal
dos eleitos deverá ser enviada para a ABAV Nacional até 10 de novembro, com designação dos representantes no
Conselho Nacional, na proporção prevista no Estatuto da ABAV Nacional, a qual
deverá ser feita, no mesmo prazo, também nos anos pares.
Art. 31.
Eventuais incidentes que ocorram na reunião eleitoral serão resolvidos no ato pela
Comissão Eleitoral, cabendo recurso imediato para a própria Assembleia, que
decidirá de modo irrecorrível, pelo voto da maioria dos presentes.
CAPITULO VI - PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 32. O patrimônio
da ABAV-MG é constituído pelos bens inventariados em registro próprios da entidade,
cuja alienação ou baixa deverá ser justificada.
§ único. A Assembleia Geral, ao deliberar sobre a dissolução
da ABAV-MG e a destinação de seu patrimônio líquido para entidade sem fins
econômicos, nomeará Comissão de Liquidação, composta por 3 (três) dos
presentes.
Art. 33. As
obrigações assumidas pela ABAV-MG não se transmitem às associadas e somente seu
patrimônio e suas rendas respondem pelas mesmas.
Art. 34. São
receitas e fontes de recursos da ABAV-MG, para uso exclusivo em suas atividades:
a) as
contribuições associativas;
b) o
resultado dos eventos que promover ou realizar, incluindo locação de espaços;
c) as
doações, dotações e subvenções que receber, inclusive por meio de convênios ou
contratos com entidades públicas ou privadas; e
c) as
receitas provenientes de suas diversas atividades, incluindo aplicações financeiras.
Art. 35. A ABAV-MG
como associação, sem fins econômicos, não remunera ou distribui resultado a
nenhum ocupante de cargo eletivo.
CAPITULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. As associadas
e a ABAV-MG não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações, umas das
outras, de qualquer espécie.
Art. 37. O
exercício fiscal coincidirá com o ano civil.
Art. 38. Os
prazos previstos neste Estatuto começarão a ser contados a partir do primeiro
dia útil seguinte ao de início, e terminarão no dia final ou no primeiro dia
útil seguinte, se recair em sábado, domingo ou feriado nacional, estadual ou municipal.
Art. 39. Os casos
omissos serão resolvidos por decisão conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo,
ou, se for o caso, pela Assembleia Geral.
CAPITULO VIII - DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 40. Este
estatuto entra em vigor para as associadas ativas na data de sua aprovação pela
Assembleia Geral e para as demais associadas e terceiros, após seu arquivamento
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
CAPITULO IX - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 41. A eleição para os órgãos da ABAV-MG em 2015 será realizada no mês de outubro, até o dia 31, data em que o mandato dos atuais membros nos cargos da ABAV-MG se encerrará e tomarão posse os novos membros eleitos.
Aprovado
em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 23 de junho de 2015, em
Belo Horizonte - MG.
Belo
Horizonte, 23 de junho de 2015.
Antonio Felizardo da Matta
Presidente ABAV/MG
Leonardo Campos Moreira Boato - OAB/MG 115.262
Assessor Jurídico
PUBLICADA EM: 30/09/2019 15:24:26 | VOLTAR PARA Normas e regulamentos | OUTRAS PUBLICAÇÕES
FONTE: ABAV-MG
Gostou do artigo? Participe, deixe sua opinião e comentários abaixo.